
RECOMENDAÇÃO Nº 008/2016.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do
Coordenador da Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Violência
nos Estádios, Procurador de Justiça VALBERTO COSME DE LIRA, conforme
Portaria 360/2011, de 28 de fevereiro de 2011, do Procurador-Geral de
Justiça, infra-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, pelo art. 25,
IV, alínea “a”, art. 26, I e alíneas e art. 27, IV, todos da Lei Federal
nº 8.625/93, pelo art. 81, incisos I a III c/c art. 82, I da Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelas disposições correlatas
da Lei Complementar Estadual nº 97/2010; e
CONSIDERANDO o Princípio
Constitucional de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade” (grifamos);
CONSIDERANDO que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO
que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma da Constituição (grifamos);
CONSIDERANDOque a ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observado, como princípio, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO
que é direito básico do consumidor a proteção da saúde contra riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados
perigosos ou nocivos; a informação adequada e clara sobre diferentes
produtos (arts. 6º, incisos I e III,e 31 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDOque
os dispositivos da Lei 10.671/2003 - Estatuto do Torcedor - protegem o
torcedor-consumidor e que as entidades que organizam os eventos
desportivos devem submeter-se às suas regras, bem como às demais normas
consumeristas;
CONSIDERANDOo teor do art. 39-A do Estatuto do
Torcedor que prevê que “A torcida organizada que, em evento esportivo,
promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local
restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores
ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de
comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três)
anos."(destacamos)
CONSIDERANDO, ainda, o dispositivo que prevê que
“A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e
solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou
membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto
de ida e volta para o evento."(Destaque s da transcrição)
CONSIDERANDO
que, as fotos chegadas ao conhecimento essa Coordenação comprovam a
prática de atos de vandalismo e de violência praticada por torcedores
que, pelas camisas, evidenciam tratar-se de torcedores integrantes da “
TORCIDA JOVEM DO BOTAFOGO -TJB”, da cidade de João Pessoa, quando da
realização da partida envolvendo as equipes do Botafogo Futebol Clube e
do Linense, da cidade de Lins, do Estado de São Paulo
CONSIDERANDO
que, de maneira covarde, esses torcedores aproveitaram-se da
inferioridade em números de torcedores da equipe visitante, na verdade,
uma família de 04(quatro) pessoas, tomando-lhes a faixa, e após, como
troféu a exibiram, pisoteando-a;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção dos
interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos à
família, à criança, ao adolescente e ao consumidor;
CONSIDERANDO que é
atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO
o conteúdo do Procedimento Preparatório n.º 001/2015, instaurado a
partir da necessidade premente de adoção de medidas preventivas, a fim
de acompanhar as atividades da mencionada torcida e assim se evitar
riscos à saúde e segurança dos
CONSIDERANDO que pode-se constatar
que a participação da torcida organizada acima mencionada em eventos
esportivos nesta cidade e em outras cidades do interior tem contribuído
sensivelmente para o acirramento dos ânimos entre torcedores,
resultando no agravamento da violência quando ela se faz presente;
CONSIDERANDO
ser cediço que a questão afeta à segurança nos estádios passa por uma
análise mais complexa do ambiente que permeia as torcidas organizadas em
todo o Brasil, sendo a Paraíba apenas um reflexo do panorama nacional;
CONSIDERANDO que não há como se deixar os atos de infração à Lei e a segurança do torcedor sem a resposta devida;
RESOLVE
Aplicar
a medida educativa de suspensão às entidades “ TORCIDA JOVEM DO
BOTAFOGO”, da cidade de JOÃO PESSOA-PB, consistente no BANIMENTO
TEMPORÁRIO DOS ESTÁDIOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e seus respectivos
entornos, nos dias de jogo, considerados estes o raio de cinco mil
metros dos estádios, por analogia ao art. 41-B,§ 1o.,inciso I, do
Estatuto do Torcedor, pelo período de 06(seis) meses, com a efetiva
proibição de ingresso com qualquer objeto hábil a identificar a torcida
organizada, como camisas, uniformes e vestimentas em geral, inclusive
bonéis, bandeiras, faixas, instrumentos musicais e outros que possam
identificar o noma da torcida acima mencionada.
Registre-se que, em
observância aos princípios do contraditório e ampla defesa a medida
educativa delineada tem caráter cautelar, sendo que após a observância
do direito de defesa da entidade acima mencionada, a ser exercido e
apreciado em até trinta dias, a medida poderá ser convalidada ou
revogada, DEVENDO, PARA TANTO, AO APRESENTAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO, O
RESPONSÁVEL PELA TORCIDA RELACIONAR OS NOMES DOS TORCEDORES ENVOLVIDOS
NO ATO DE VANDALISMO E VIOLÊNCIA.
POR ISSO RECOMENDA O MINISTÉRIO
PÚBLICO, à FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL-FPF, representante da
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL(CBF) no Estado da Paraíba, fazendo
publicar no seu site o teor dessa recomendação.
Notifique-se, via
eletrônica e carta com AR, o presidente da agremiação acima mencionada e
o presidente do Botafogo Futebol Clube, para que, se assim pretenderem,
apresentem respostas, no prazo de 10(dez) dias.
Notifique-se a
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu Comandante Geral,
do teor da presente, solicitando os préstimos para divulgação interna A
TODOS OS Comandantes das Unidades nas cidades de João Pessoa, Campina
Grande, Patos, Sousa e Cajazeiras, e externa, às Polícias Militares dos
demais estados da Federação, bem como SEJAM DESPENDIDAS TODAS AS
PROVIDÊNCIAS NA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS ACIMA
DELINEADAS.
Remeta-se cópia do Comandante do XIV Batalhão da Polícia Militar na cidade de Sousa, para imediato cumprimento.
As medidas acima deliberadas entram em vigor no próximo dia 09 de abril de 2016.
João Pessoa-PB, 08 de abril de 2016
Valberto Cosme de Lira
Procurador de Justiça
Coordenador
Foto: Whatassp
Fonte: PB Esportes