14/01/2015

CBF cria documento e confirma veto a investidores no futebol a partir de maio



A CBF anunciou nesta terça-feira a criação do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol. O documento, publicado no site oficial da entidade, rege todas as negociações do futebol brasileiro e tem como grande novidade o veto aos investidores, regra estabelecida pela Fifa no final de 2014. No texto, a CBF confirma que a nova regra valerá a partir de maio deste ano. O regulamento também é uma tentativa de evitar falhas no setor, como o caso Petros, a polêmica na final da Copa Verde e o caso envolvendo o Figueirense, na Série B de 2013.
Assim como determinou a Fifa, a CBF prevê que os contratos assinados a partir do dia 1º de maio “nenhum clube ou jogador poderá celebrar um contrato com um terceiro por meio do qual este terceiro obtenha o direito de participar, parcial ou integralmente de um valor de transferência”. Os contratos firmados entre o dia 1º de janeiro de 2015 até o dia 30 de abril deste ano poderão ter participação de investidores, mas vigorarão apenas por uma temporada.  
Os vínculos assinados antes de 2015 que preveem a participação de investidores nos direitos dos atletas terão sua validade respeitada, mas não poderão ser renovados. Confira os artigos que proíbem a participação de investidores nos contratos dos jogadores:   

Art. 66 – Em obediência aos artigos 18bis e 18ter do Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, nenhum clube ou jogador poderá celebrar um contrato com um terceiro por meio do qual este terceiro obtenha o direito de participar, parcial ou integralmente de um valor de transferência pagável em razão da futura transferência dos direitos de registro de um atleta de um clube para outro, ou pelo qual se ceda quaisquer direitos em relação a uma futura transferência ou valor de transferência.
§ 1º – Para efeito deste artigo, entende-se como terceiro quaisquer outras partes que não sejam os dois (2) clubes participantes da transferência do atleta ou qualquer outro clube ao qual o atleta tenha sido registrado anteriormente.
§ 2º – A vedação prevista no caput deste artigo entra em vigor em 1º de maio de 2015.
§ 3º – Os contratos dessa natureza que tenham sido celebrados no período entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2015 só poderão ter validade máxima de um (1) ano, vedada qualquer mutação, extensão ou prorrogação, seja a que título for.
§ 4º – Os contratos abrangidos pelo caput deste artigo, se já existentes a partir da entrada em vigência do respectivo dispositivo vedatório, continuarão em vigor até o seu prazo original de encerramento, não podendo ser, em nenhuma hipótese, modificados, prorrogados ou estendidos.
§ 5º – Até o dia 30 abril de 2015, todos os contratos existentes e abrangidos pelas hipóteses constantes deste artigo devem ser registrados perante o Departamento de Registro e Transferência da CBF.
§ 6º – A obrigação referida no parágrafo anterior impõe a todos os clubes e atletas que tenham, a qualquer 24 tempo, firmado estes tipos de contrato envolvendo potenciais direitos de terceiro remetê-los para a CBF em arquivo digital visando o seu registro na íntegra, inclusive com os anexos ou aditivos, além de especificar, pelo menos, os detalhes identificadores do terceiro envolvido, o nome completo do jogador e o prazo de validade do respectivo contrato.
§ 7º – É de competência do Comitê Disciplinar da FIFA, dos Tribunais de Justiça Desportiva e do Superior Tribunal de Justiça Desportiva impor medidas disciplinares aos clubes e/ou atletas que infrinjam as prescrições cogentes previstas neste artigo.

Por Globo Esporte

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